Processo 0101941-37.2025.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101941-37.2025.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bb9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III–​ DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRICIA DANTAS FONTELA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido: declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 29/02/2024, fixando o término da projeção do aviso prévio em 08/04/2024;julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a remuneração de R$ 2.250,00, autorizada a dedução exata dos valores comprovadamente já depositados na conta bancária da reclamante (R$ 500,00), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.: aviso prévio indenizado (39 dias);férias integrais relativas ao período 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;13º salário integral de 2023;13º salário proporcional de 2024 (03/12), considerada a projeção do aviso prévio;saldo de salário de fevereiro de 2024 (23 dias);multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.250,00;multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o saldo das verbas rescisórias incontroversas constantes no TRCT e não quitadas até a primeira audiência, autorizada a dedução de R$ 500,00 já pagos (ID 722455d); b) determinar que a primeira reclamada proceda ao depósito integral das competências faltantes do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), acrescido da multa compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Após a comprovação dos depósitos, expeça-se alvará para levantamento; c) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da baixa na CTPS da autora para constar a data de 08/04/2024, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salários retidos de janeiro e fevereiro de 2024 (conforme fundamentação) e de indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC. Em razão da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC menos IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil e conforme decisão do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial (art. 43, Lei 8.212/1991 e súmula 368 TST). A natureza das verbas obedecerá ao art. 28 da Lei 8.212/1991. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Haja…

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