Processo 0101943-04.2025.5.01.0205
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b13ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANE MARTINS DE ANDRADE PEREIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) declarar a nulidade do acordo extrajudicial de parcelamento das verbas rescisórias firmado entre a reclamante e a primeira reclamada; b) condenar a primeira reclamada, e o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração de R$ 2.006,31 e a dedução de R$ 940,00 já pagos: saldo de salário de janeiro de 2024 (31 dias);13º salário proporcional de 2024 (01/12);férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (04/12), acrescidas de 1/3;adicional de insalubridade (20%) relativo ao mês de janeiro de 2024;multa prevista no artigo 467 da CLT;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. c) condenar a primeira reclamada, e o segundo reclamado de forma subsidiária, a promover o depósito na conta vinculada da autora das competências de FGTS faltantes durante todo o contrato. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Julgo improcedente o pedido de pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota-parte da autora, consoante Súmula 368, I, II e III do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST quanto ao imposto de renda. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do…
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