Processo 0101946-90.2024.5.01.0302
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393968f proferida nos autos. AP 0101946-90.2024.5.01.0302 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE JOAO VICTOR FLORA MARCELLO (RJ210884) JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (RJ200870) LUANA SIESS DE ARAUJO (RJ206369) RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (RJ166759) VENILSON JACINTO BELIGOLLI (RJ051537) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO EDUARDO LUIZ OLETTO (RJ210942) JAQUELINE CLAVELAND MARCHIORI (RJ240248) NATHALIA PUJOL STUART GOMES DE MOURA (RJ230228) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 5060fcc; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id b40a4f8). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - contrariedade à Tese de Repercussão Geral nº 823 do STF. O sindicato recorrente busca a reforma da decisão regional que confirmou a extinção de execução individual derivada de título judicial coletivo. O Tribunal Regional entendeu ser indispensável a apresentação de procuração com poderes específicos e documentos pessoais de cada substituído para o prosseguimento da execução. A parte recorrente argumenta que tal exigência configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e viola a prerrogativa constitucional de substituição processual ampla conferida às entidades sindicais, a qual abrangeria todas as fases processuais, inclusive a de liquidação e execução, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823. Fundamentos do acórdão recorrido (Id. 7a6c2bd): "Aqui, saliente-se, por oportuno que não se discute a legitimidade do sindicato em questão, porquanto não existe obstáculo algum ao ajuizamento de execuções individuais com o escopo de garantir a efetividade de condenações estabelecidas nos processos coletivos, mas sim a correta individualização do trabalhador, com a apresentação de documentos e representação do empregado visando a garantia de efetividade e economia processual. Entretanto, deve se registrar que o Sindicato não instruiu a presente execução com nenhum documento da trabalhadora a quem se diz representante como substituto processual, limitando-se a indicar seu nome e o valor que entende a ela devido. Em que pese o Sindicato sustente que o substituído faz parte da categoria e tem seu nome na lista de substituídos juntada no processo coletivo principal, o referido documento não desobriga o Sindicato de apresentar documentação atinente à identificação do trabalhador ou de seus sucessores, se for o caso, o que prejudica o processamento da execução, principalmente considerando-se os princípios de efetividade e economia processuais. Tampouco apresentou ao juízo, quando intimado para tanto, sob pena de extinção, os documentos pessoais da trabalhadoraque entendia devidos para que houvesse um mínimo de determinação e certeza sobre o pedido, embora, repise-se, tenha sido intimado pelo juízo de origem. Compartilha-se, ainda, do entendimento exarado pelo…
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