Processo 0101947-37.2009.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelações Cíveis nº 0101947-37.2009.8.17.0001 e 0008205-74.2017.8.17.0001 Juízo de origem: 13ª Vara Cível da Capital – Seção B Recorrente/Recorrida: Maria do Socorro Lima Lapenda Recorrente/Recorrida: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Apelações cíveis. Extinção de contrato coletivo. Migração para plano individual. Dever de oferta. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção do vínculo contratual de plano de saúde, com migração da autora e seus dependentes de plano coletivo empresarial para plano individual/familiar, mediante pagamento integral da mensalidade, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a rescisão de contrato coletivo empresarial, subsiste o direito do beneficiário à migração para plano individual ou familiar; (ii) saber se a operadora está obrigada a manter os valores da mensalidade anteriormente praticados no plano coletivo. III. Razões de decidir 3. A rescisão do contrato coletivo empresarial, reconhecida como lícita, não impede a análise do direito individual dos beneficiários à continuidade da assistência à saúde, por se tratar de relações jurídicas distintas. 4. A Resolução CONSU nº 19 assegura ao beneficiário de plano coletivo extinto o direito à migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências. 5. A alegação de inexistência de comercialização de planos individuais não afasta a obrigação regulatória da operadora de ofertar tal modalidade. 6. Não há obrigação legal de manutenção do valor da mensalidade do plano coletivo, pois os regimes atuariais são distintos, sendo legítima a cobrança conforme valores de mercado do plano individual. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para R$ 4.800,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É assegurado ao beneficiário de plano coletivo extinto o direito de migração para plano individual ou familiar, sem novas carências, independentemente da comercialização ativa dessa modalidade pela operadora. 2. Não há direito adquirido à manutenção do valor da mensalidade do plano coletivo após a migração, sendo aplicáveis os valores de mercado do plano individual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, II, “b”; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17; Resolução CONSU nº 19, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 103421/PE, Rel. Min. Isabel Galotti, j. 12/12/2016; TJPE, Apelação Cível nº 00125319120178172001; STF, AgR ARE 918547/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0101947-37.2009.8.17.0001 e 0008205-74.2017.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo integralmente as sentenças, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.