Processo 0101950-71.2025.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101950-71.2025.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193895b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido  julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS LOPES PALOTE DE SOUSA em face de R. B. P. RESTAURANTE LTDA. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BRASAXGRILL COMERCIAL LTDA, BRUNO GOUVEA LOPES e KARINE CORREA ABJAUDE BATISTA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes (de 12/11/2021 a 24/06/2025 - já considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias, sendo o dia 16/05/2025 o último dia trabalhado - a função de caixa e o salário de R$1.500,00) e condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a)  aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário (16 dias); c) salário atrasado de abril/2025; d) férias integrais 2023/2024 e proporcionais 2025, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; e) salário trezeno proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; f) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; g) integração do salário oficioso no valor de R$ 700,00 para o ano de 2021 e de R$ 500,00 para o ano de 2022, com as devidas repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%; h) multa do artigo 477 no valor de R$ 1.500,00. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, a anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Transitado em julgado, e integralizados os valores pela reclamada, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada e de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.…

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