Processo 0101953-06.2016.5.01.0030

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101953-06.2016.5.01.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2624e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101953-06.2016.5.01.0030 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA (RJ248372) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON PINHEIRO DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (RJ133955) Recorrido:   HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Recorrido:   KARINE SOARES DA FONSECA Recorrido:   MIRIAN CORREA PINTO RIBEIRO Recorrido:   OSMIR NEY CAMARGO DA FONSECA   RECURSO DE: PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id d6ae74b; recurso apresentado em 07/12/2025 - Id 3f66e45). Representação processual regular (Id 11b8227 ). O Juízo está garantido (auto de penhora bem imóvel id. 11a3efe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegações:   violação ao artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal.   O recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a penhora sobre imóvel de matrícula nº 79.777 (1º RGI/RJ). Sustenta que o bem está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, o que impede a constrição sobre a propriedade do imóvel, uma vez que esta pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Aduz que a decisão viola o direito constitucional de propriedade e o princípio da legalidade, extrapolando os limites da execução ao atingir patrimônio que não integra o acervo definitivo do devedor.   A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou…

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