Processo 0101958-25.2025.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92917a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101958-25.2025.5.01.0511 Aos 4 dias do mês de agosto de 2026, às 10:40 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA foram apregoadas as partes ADIVALDO ROSA SIAS, reclamante, e G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ADIVALDO ROSA SIAS propôs ação trabalhista em face de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA, em 26/11/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, com documentos. Conciliação recusada. Contestação com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Na audiência realizada em 29/01/2026, deferiu-se a produção da prova pericial em decorrência do pedido de adicional de insalubridade, (ata ID. 069d399). Quesitos e assistente técnico apresentados pela ré; quesitos e réplica apresentados pelo autor. Intimada, a Engenheira de Segurança do Trabalho Carla Ibrahim aceitou atuar como perita nas condições propostas pelo Juízo (ID. e3dad45). Proferido despacho em 17/03/2026 fixando os honorários em R$ 3.500,00, a serem arcados ao final pela parte sucumbente quanto ao objeto da prova (ID 2efc5f4). Laudo sob o ID. e682a25, sobre o qual somente a reclamada se manifestou com concordância. Colhidos os depoimentos pessoais recíprocos; ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais remissivas pela ré; o autor não apresentou os memoriais no prazo deferido em audiência. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor foi admitido em 14/03/2024 para exercer as funções de fiscal de prevenção de perdas. Pediu demissão em 05/11/2025, afastando-se imediatamente do serviço. A última remuneração mensal atingiu o importe de R$ 1.800,00 (CTPS ID. 18bac61; contrato de trabalho ID. 003e28a; pedido de demissão ID. e963c5f; TRCT ID. c34e77e). Alega que, durante todo o contrato de trabalho, exercia as atividades com ingresso frequente em câmaras frias e outros ambientes de baixa temperatura, submetendo-se a constantes choques térmicos, sem receber o adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, que não eram fornecidos EPIs adequados, requer o pagamento do adicional de insalubridade. A peça de rebate nega que o reclamante, no exercício da função de fiscal de prevenção de perdas, tenha laborado de forma permanente em ambiente insalubre, ou permanecido exposto ao frio por tempo suficiente para caracterizar o direito ao adicional pretendido. O objeto desse pedido demanda prova pericial, consoante comando do artigo 195, § 2º, da CLT. Trata-se de prova tarifada, indispensável ao exame do mérito do pedido correspondente, via de regra, sobrepondo-se inclusive, à prova oral, e o caso em tela não configura exceção. A inspeção das condições de trabalho foi…
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