Processo 0101963-70.2025.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101963-70.2025.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101963-70.2025.5.01.0471 DESTINATÁRIO: ELIELZI DE SOUZA ALMEIDA REZENDE   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento da reclamante, no exercício da função de Tesoureira Executiva, na jornada de seis ou oito horas prevista no art. 224 da CLT. À luz da tese firmada pelo C. TST no Tema 86, restou assentado que os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem tal função desempenham atividades de natureza técnica, não se configurando a fidúcia especial necessária ao enquadramento no §2º do referido dispositivo. Ausente prova de atribuições diferenciadas, mantém-se o enquadramento da autora no caput do art. 224 da CLT, sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extraordinárias. No que se refere aos reflexos, as horas extras, por constituírem parcela variável, não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme entendimento consolidado do C. TST, sendo, todavia, devida a repercussão sobre o abono pecuniário, por corresponder às férias convertidas em pecúnia. Quanto aos critérios de apuração, correta a observância dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do art. 4º da CLT. Por fim, tratando-se de relação de trato sucessivo e permanecendo o contrato de trabalho em vigor, a condenação deve alcançar também as parcelas vincendas. Recurso da reclamada desprovido e da reclamante parcialmente provido quanto ao tema.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 468, §2º, da CLT passou a prever expressamente que a reversão do empregado ao cargo efetivo não assegura o direito à incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício. No caso, tendo a reclamante passado a exercer a função de Tesoureiro Executivo já sob a égide da nova disciplina legal, não há falar em direito adquirido à manutenção da parcela. Recurso desprovido.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Discute-se a possibilidade de compensação entre a gratificação de função percebida pela reclamante e as horas extras deferidas em juízo. No caso, a cláusula 17ª da norma coletiva aplicável prevê expressamente a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, como contrapartida à jornada superior à sexta hora diária, quando afastado judicialmente o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Trata-se de ajuste coletivo cuja validade deve ser reconhecida, em prestígio à autonomia coletiva da vontade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral. Inexistindo afronta a direito absolutamente indisponível, impõe-se a observância da compensação prevista no instrumento coletivo, nos limites ali estabelecidos. Recurso desprovido.    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST.  Embora perceba remuneração superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, a declaração de insuficiência econômica apresentada e não infirmada por prova em sentido contrário, se mostra apta à…

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