Processo 0101965-10.2025.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101965-10.2025.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9529939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRO COSTA DORIA em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. – MASSA FALIDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; determinar a retificação da autuação para constar SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. – MASSA FALIDA; reconhecer a confissão ficta da 1ª Ré quanto à matéria fática controvertida, nos limites da fundamentação; pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 22/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/09/2023; condenar a 1ª Ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré, observados os limites da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário de agosto de 2023; b) saldo de salário de setembro de 2023, correspondente a 13 dias; c) aviso prévio indenizado de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2023, na fração de 10/12; e) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024, na fração de 2/12, acrescidas de 1/3; g) diferenças de FGTS comprovadamente não recolhidas no período imprescrito, observados os limites da causa de pedir e os depósitos existentes; h) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença; i) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido; j) multa do art. 477 da CLT; k) horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª (décima segunda) diária e, de forma não cumulativa, da 36ª (trigésima sexta) semanal, bem como as de cursos realizados nas folgas, no período imprescrito, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; l) diferenças de adicional de 100% sobre os plantões extras comprovadamente pagos com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; m) 1 hora diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que houve labor superior a 6 horas e não comprovada a fruição regular do intervalo, em parcela de natureza indenizatória; n) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. determinar que a 1ª Ré proceda à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 09/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;deferir a expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante, observados os requisitos administrativos da Caixa Econômica Federal;indeferir as multas do art. 467 da CLT;indeferir o pedido de arresto/bloqueio de créditos da 1ª Ré junto à Petrobras;indeferir o pedido de expedição de ofícios;autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título;determinar que a liquidação observe os parâmetros fixados na fundamentação. A responsabilidade da 2ª Ré é subsidiária e limitada ao período em que comprovada a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, observado o período imprescrito. Quanto à 1ª Ré, a satisfação do crédito deverá observar o…

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