Processo 0101970-39.2019.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909320e proferida nos autos. ROT 0101970-39.2019.5.01.0482 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WEVERTON LUBE VIEIRA PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (ES14177) RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (ES19164) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 3. SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA LUIZ DE ANDRADE MENDES (RJ046072) SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA LUIZ DE ANDRADE MENDES (RJ046072) SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrido: Advogado(s): WEVERTON LUBE VIEIRA PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (ES14177) RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (ES19164) RECURSO DE: WEVERTON LUBE VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 062a72a; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id e9f10a6). Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 60; item II da Súmula nº 60; item VI da Súmula nº 85; item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 91; Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 5811/1972; artigo 4º da Lei nº 5811/1972; artigo 5º da Lei nº 5811/1972; artigo 6º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1046 do STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 180b899; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 15625fe). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO…
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