Processo 0101976-64.2016.5.01.0025

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101976-64.2016.5.01.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb41503 proferida nos autos. AP 0101976-64.2016.5.01.0025 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DFL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ANDREIA ANTUNES DE QUEIROZ (RJ138321) BIANCA MORAES REIS (RJ108910) FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (RJ161744) MARIANA ESTIMA PAIVA (RJ257067) RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (RJ075465) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO GOLDFLUST EDUARDO PEREIRA DA COSTA (RJ079152) FERNANDO LUIS BARCELLOS DE OLIVEIRA (RJ083719)   RECURSO DE: DFL INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id ed54990; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id e482bf1). Representação processual regular (Id ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: art. 884 do Código Civil; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se a definir se a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em parcelas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário), quando não expressamente autorizada pelo título judicial, configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada. A recorrente defende que os cálculos de liquidação foram inicialmente apurados de forma correta e que a decisão do Tribunal a quo promoveu uma ampliação indevida da condenação principal, gerando enriquecimento sem causa. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da…

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