Processo 0101977-54.2025.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101977-54.2025.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee194e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; indeferir os benefícios da gratuidade da justiça à primeira reclamada; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIARA FERREIRA FAGUNDES em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL para condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação: a) diferenças de verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional de 2025. As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na remuneração média mensal de R$ 990,00. b) salários dos meses de 01/2023 e de de 08 a 12/2023, no valor de R$ 990,00 mensais. c) diferenças de incidências de fundo de garantia (por não demonstrada a regularidade dos depósitos – súmula 461 do TST), acrescidas da indenização de 40%. As diferenças deverão ser apuradas nos termos do extrato de ID 28f3e34. d) devolução de descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ 52,89; e) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Transitado em julgado, e integralizados os valores pela reclamada, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada. Com relação à primeira reclamada, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Ante a improcedência de demanda quanto ao segundo réu, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406…

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