Processo 0101990-04.2020.8.20.0001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0101990-04.2020.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: FAGNER MARQUES LOPES MARTINS, THIAGO JULIO DE OLIVEIRA, RONALD FERREIRA PONTES, JOSE LAECIO VIEIRA ALVES, FERNANDO CRISTIANO DA SILVA ALVES SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Procedimento Ordinário movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FAGNER MARQUES LOPES MARTINS, THIAGO JÚLIO DE OLIVEIRA, FERNANDO CRISTIANO DA SILVA ALVES, RONALD FERREIRA PONTES e JOSÉ LAÉCIO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão de posterior aditamento à denúncia. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de março de 2020, por volta das 19h30min, na rotatória do Aeroporto desta Comarca, os denunciados foram abordados por policiais militares após tentativa de evasão em veículo suspeito, ocasião em que foram apreendidas armas de fogo, munições e demais objetos descritos nos autos. Segundo o Ministério Público, foram localizadas uma espingarda calibre 12 de fabricação artesanal, uma arma semelhante à carabina com partes de revólver calibre .38, um revólver Taurus calibre .38 com numeração de série 1484210, além de munições de diversos calibres e um simulacro de pistola. Consta, ainda, da denúncia, que os acusados teriam afirmado aos policiais que estariam indo a um confronto contra integrantes do PCC, bem como seriam membros da facção criminosa denominada “Sindicato do Crime do RN”, razão pela qual lhes foi imputado também o delito de associação criminosa armada. A denúncia foi inicialmente ofertada imputando aos acusados a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, sobrevindo posterior aditamento ministerial, após a instrução processual e análise do conjunto probatório, para retificar a capitulação jurídica para o art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que os armamentos apreendidos possuíam sinais identificadores adulterados/suprimidos. Recebida a denúncia (Id. nº 85450956) e o respectivo aditamento (Id. nº 85450959), os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação (Id. nº 85450960), seguindo-se a regular instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus. Auto de Prisão em Flagrante Id. nº 85451783. Inquérito Policial Ids. nº 85451791 e 85451806. Durante a instrução, foi juntado laudo pericial balístico, o qual concluiu pela potencialidade lesiva e aptidão para disparo das armas apreendidas, além da compatibilidade das munições arrecadadas. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id. nº 85451779), requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia e do aditamento. As defesas, por sua vez, pugnaram pela absolvição dos réus, sustentando insuficiência probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FAGNER MARQUES LOPES MARTINS, THIAGO JÚLIO DE OLIVEIRA, FERNANDO CRISTIANO DA SILVA…
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