Processo 0102000-36.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por VIVIANE TAVARES DE ALMEIDA em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DO RIO DE JANEIRO, distribuído por dependência à Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0078216-89.2008.8.19.0001, objetivando a inclusão no polo passivo e a consequente constrição dos bens particulares do presidente da referida associação, o Sr. CARLOS HENRIQUE SILVA MONJARDIM DA FONSECA. A autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto e o bloqueio de ativos financeiros do presidente da associação via SISBAJUD até o limite integral do débito, postulando pela renovação automática da ordem de bloqueio ( teimosinha ) pelo prazo de 30 dias em caso de frustração inicial; a intimação do interessado para que tome ciência do incidente; e o julgamento de total procedência do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, confirmando as tutelas de urgência pleiteadas a fim de que os atos executórios recaiam em definitivo sobre o patrimônio particular do sócio administrador e de suas empresas. Na inicial, autora relata que propôs ação indenizatória em face da requerida sob o fundamento de que esta incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito sem efetuar a comunicação prévia exigida pela legislação. Informa que sobreveio decisão monocrática da Desembargadora Relatora condenando a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Conta que, após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual foram realizadas diversas tentativas de recebimento do crédito e de constrição patrimonial, inclusive por meio de penhora online via SISBAJUD. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores ou bens suficientes para adimplir o débito, o qual atinge o montante atualizado de R$ 33.987,25, englobando o principal, juros, correção monetária e verba sucumbencial. Sustenta que há indícios inequívocos de que a executada busca ocultar seu patrimônio e esquivar-se do cumprimento da obrigação judicial. Reitera que a responsabilização deve recair sobre o patrimônio pessoal do presidente do ente associativo por ostentar cargo diretivo e deter amplo poder de gestão e condução da entidade. A parte vem solicitar a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter de arresto, asseverando que a probabilidade do direito decorre de título executivo judicial líquido e certo, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se materializa no manifesto estado de insolvência da executada e no risco iminente de dilapidação patrimonial. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.987,25. Despacho de ID. 38, determinou a citação. AR retornou negativo em ID. 54. Ato ordinatório de ID. 56, intimou a parte autora para informar como deseja prosseguir acerca do retorno do AR negativo. Parte autora se manifestou em ID. 58, informando um novo endereço da ré. AR retornou negativo em IDS 66/69. Parte autora se manifestou em ID. 75, requerendo que seja realizada a consulta ao INFOJUD. Em despacho de ID. 78, foi deferida a realização de pesquisa no sistema INFOJUD. Parte autora se manifestou em ID. 80, informando os dados da ré. Resultado do INFOJUD da parte ré Carlos Henrique Silva Monjardim Da Fonseca em ID. 86. Em…
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