Processo 0102000-98.2016.5.01.0023
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d465c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102000-98.2016.5.01.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CORREA DO NASCIMENTO REGINA PERES DE ABREU (RJ086552) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS EDUARDO AZAMBUJA BELLIENI DE SOUZA (RJ089301) JOSELUZIA LIMA DE ASSIS (RJ121946) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: JOSE CARLOS CORREA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 691073c; recurso apresentado em 03/01/2026 - Id 6f40af1). Representação processual regular (Id fc7b03c ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Artigo 41 da Constituição Federal; Artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O recorrente postula a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração. Sustenta que o Tribunal Regional, ao aplicar a prospectividade do Tema 1.022 do STF, ignorou a ressalva constante no RE 589.998/PI quanto aos empregados admitidos antes da EC 19/1998. Defende que a EMGEPRON, por sua natureza híbrida e ligação com a segurança nacional, deve observar os princípios da moralidade e impessoalidade, sendo vedada a dispensa ad nutum sem motivação razoável. Ao infenso do alegado, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, o entendimento adotado também encontra-se em consonância com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 688.267, em sede de repercussão geral (Tema 1022), que detém eficácia erga omnes e vinculante. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): -Artigos 122 e 129 do Código Civil; Artigo 468 da CLT; Artigo 818, inciso II, da CLT; Artigo 373, § 1º, do CPC; Súmula nº 51, item I, do TST. A insurgência recai sobre o critério de distribuição do ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para promoções por merecimento e gratificação de qualificação. O recorrente argumenta que a inércia da EMGEPRON em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir óbice ao direito, sob pena de validar cláusula puramente potestativa. Defende que a aplicação do princípio da aptidão para a prova impõe à reclamada o dever de demonstrar o não preenchimento dos requisitos ou a falta de dotação orçamentária. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.…
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