Processo 0102010-91.2016.5.01.0040
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2726159 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102010-91.2016.5.01.0040 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR JOSE MAGALHAES FERREIRA MAURICIO PEPE DE LION (SP186190) RAFAEL JULIO BORGES DA SILVA (SP246522) Recorrente: Advogado(s): 2. ENEVA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): ENEVA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): CEZAR JOSE MAGALHAES FERREIRA MAURICIO PEPE DE LION (SP186190) RAFAEL JULIO BORGES DA SILVA (SP246522) RECURSO DE: CEZAR JOSE MAGALHAES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id e9bb740; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id e8b041e). Representação processual regular (Id da4dbf1 /0713384 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV; 170; Código Civil, arts. 421 e 422; CLT, art. 9º. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização referente à antecipação da venda de ações do programa de stock options. Argumenta que, embora o Regional tenha consignado a ausência de formalização em assembleia geral (conforme Lei 6.404/76), a prova documental (e-mails) e testemunhal comprovam que a promessa de aceleração dos prazos existiu e foi utilizada como fator de motivação e alinhamento, configurando obrigação pré-contratual que não pode ser desconsiderada sob pena de fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). No mais, pretende o reconhecimento da alteração do controle acionário da empresa para fins de ativação da cláusula tag along. Argumenta que a decisão regional baseou-se exclusivamente na análise formal de documentos e na ausência de manifestação da CVM, desconsiderando a "verdade real" de que o comando da companhia passou a ser exercido pela E.On. Alega que a manobra de "gestão compartilhada" foi um artifício para fraudar o direito dos empregados detentores de opções de ações de venderem seus ativos nas mesmas condições do acionista controlador. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENEVA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 2cd739f; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id db01f35). Representação processual regular (Id d9b8053 5244c74 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d4cf676 ; Custas pagas no RO: id 60d5d63 ; Depósito recursal recolhido no…
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