Processo 0102012-34.2025.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0102012-34.2025.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a52fb47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (24/11/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS   Direito Intertemporal Tratando-se de contrato de trabalho pactuado sob a égide da nova legislação, indiscutível a aplicação da Lei 13.467/2017.   Inépcia. Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista nos artigos 840 e 852-B, I, da CLT, dizem respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial.   Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação do autor no sentido de que a reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua responsabilidade matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   Vínculo de Emprego Em que pese o registro da CTPS (id. b08ac8b) e o CNIS (id. bb197b7) indiquem a vigência do contrato de trabalho de 17.03.2023 a 12.03.2024, a reclamada, em depoimento pessoal, confessou “que o reclamante trabalhou para ré apenas 4 dias” (item 1). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré a retificar a CTPS da parte autora para constar o vínculo de emprego de 17.03.2023 a 19.03.2023, nos limites do pedido. Na sua omissão deverá a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme Art. 39 da CLT. Acolho, ainda, o pedido de tutela de urgência para que a obrigação de fazer acima seja comprovada nos autos no prazo de 10 dias.   Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal. No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado. No caso dos autor inexistem provas de que a anotação errônea da CTPS tenha lhe causado prejuízo em relação ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional no processo 0101004-25.2025.501.0431, que ainda aguarda a…

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