Processo 0102022-37.2013.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102022-37.2013.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0102022-37.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): IVANILDO SEVERINO DA SILVA RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. IVANILDO SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Físicos e Materiais em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, alegando, em síntese, que adquiriu tuberculose pulmonar em razão das condições precárias do ambiente de trabalho no Hospital Universitário Oswaldo Cruz – HUOC, unidade vinculada à demandada, onde exercia suas atividades funcionais. A demanda foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, recaindo perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Regularmente citada, a ré apresentou contestação de ID 96407069, na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta daquele Juízo em razão da matéria, sustentando competir o processamento e julgamento da causa à Vara de Acidentes de Trabalho, com fundamento no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 100/2007. O autor manifestou-se no ID 96407074, concordando com a preliminar arguida pela demandada. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, constante do ID 96407081, declinando da competência em favor de uma das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, sendo o feito posteriormente distribuído por sorteio a esta 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, com a consequente remessa dos autos. Nesta serventia, o processo teve regular prosseguimento, com a prática dos atos instrutórios pertinentes, inclusive realização de perícia judicial, apresentação de manifestações pelas partes e emissão de parecer pelo Ministério Público, até retornarem os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A controvérsia ora posta limita-se à definição da competência material para processar e julgar a presente demanda. Embora a pretensão deduzida decorra de alegado adoecimento relacionado ao trabalho, verifica-se que a parte autora mantém vínculo jurídico de natureza estatutária com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, entidade integrante da Administração Pública estadual indireta, e formula pedido de reparação civil em face do ente público, imputando-lhe omissão administrativa quanto ao dever de proporcionar ambiente laboral seguro. A competência das Varas de Acidentes de Trabalho encontra fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que excepciona da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes do trabalho, remetendo-as à jurisdição estadual. Em igual sentido, o art. 129 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os litígios judiciais relativos a acidentes do trabalho serão apreciados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, tais dispositivos referem-se precipuamente às ações acidentárias típicas, especialmente aquelas de natureza previdenciária, ligadas à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios decorrentes de acidente laboral ou doença ocupacional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, não se discute benefício previdenciário acidentário, cuida-se de servidor público estatutário que deduz pretensão indenizatória fundada em suposta responsabilidade…

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