Processo 0102024-97.2015.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0102024-97.2015.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0102024-97.2015.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: DAVID PAULO NUNES SIMAO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0102024-97.2015.8.06.0112, ajuizada em desfavor de DAVID PAULO NUNES SIMÃO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no Tema n. 566 do STJ.   Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs recurso de Apelação (Id. 34703601), no qual requer o acolhimento da apelação e reforma da citada sentença, para que seja reconhecida a exigibilidade dos débitos, bem como o interesse de agir e o prosseguimento da ação de execução.   Preparo inexigível.   Não foi apresentada Contrarrazões pelo Apelado.   Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.   Vistas à douta PGJ (Id. 35670331), em que deixa de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.   Voltaram-me conclusos.   É, em síntese, o relatório.   Passo à decisão.   A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).   A Lei de Execução Fiscal (LEF), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 34, caput, que:   Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.( Destaquei)   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG (Tema 395), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, entendendo que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).   In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 22/05/2015 (Id. 34703430), o valor da causa era R$ 8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais).   No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em razão do valor cobrado ser considerado de pequeno valor.   A ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular.    De acordo com o CPC, é preciso interesse para postular em juízo:   Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.   Fredie Didier Jr. leciona que:    O interesse de agir é requisito processual…

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