Processo 0102026-50.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0102026-50.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0102026-50.2026.8.16.0000   Recurso:   0102026-50.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS Impetrado(s):       Vistos e etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS — preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no artigo 180, caput, e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal —, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, neste Estado, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por prisão domiciliar (mov. 13.1 dos autos nº 0006338-81.2026.8.16.0058), custódia originariamente decretada nos autos principais nº 0013172-37.2025.8.16.0058, por entendê-la necessária à garantia da ordem pública. Em breve síntese, sustenta a impetrante que o paciente estaria a suportar injustificável constrangimento ilegal, aduzindo: (i) a ausência de fundamentação concreta e atual da decisão impugnada, que teria se limitado a reiterar as razões do decreto originário, em afronta aos artigos 312, §2º, 315, §2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) a impossibilidade de fundamentar a manutenção da custódia em fatos apurados em processo penal diverso e ainda não julgado (Ação Penal nº 0006624-93.2025.8.16.0058) e em operação policial estranha a estes autos; (iii) a extrema debilidade do paciente por motivo de doença grave — pessoa com paraplegia permanente decorrente de fratura da vértebra torácica T6, portador de lesões por pressão (escaras abertas), usuário de sonda vesical e sob risco de sepse —, a atrair a substituição pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP; (iv) a desproporcionalidade da manutenção da segregação à luz do princípio da homogeneidade, considerando-se que “a custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a provável pena aplicada ao final do processo”; e (v) a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se da comarca. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar; e, ainda, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o sucinto relatório. Decido.   2. Trata-se de pedido de concessão de liminar em sede de habeas corpus, de natureza eminentemente excepcional, que reclama, para sua admissibilidade, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, traduzidos na demonstração inequívoca da ilegalidade flagrante do ato impugnado e da urgência da medida. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Da detida análise da documentação carreada aos autos, não se verifica, por ora, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, qualquer circunstância que possa conferir contornos de ilegalidade à prisão preventiva, de modo a justificar a concessão da liminar. Extrai-se dos autos que, em 14/12/2025, equipe da Polícia Militar, em atendimento a denúncias anônimas que apontavam a residência do paciente como ponto de comércio de drogas…

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