Processo 0102036-98.2006.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0102036-98.2006.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0102036-98.2006.8.05.0001 AUTOR: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. (sucessor do BANCO FIAT S/A) RÉU: JOSÉ HINALDO DE SOUZA 1. RELATÓRIO DO ESTADO DO PROCESSO A presente ação de busca e apreensão foi iniciada em 02 de agosto de 2006, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A instituição financeira autora sustentou que o réu deixou de pagar as prestações do ajuste a partir da parcela com vencimento em 05 de janeiro de 2006. O objeto da garantia consistia em um veículo de carga, marca GM, modelo D20, ano de fabricação 1992, cor branca, com placa MUD2891. Diante da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida, o juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão em 24 de agosto de 2006, nomeando a parte autora como depositária do bem. Para o cumprimento da ordem judicial, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Paulo Afonso/BA, onde o veículo e o devedor estavam localizados. Em 18 de maio de 2007, os oficiais de justiça daquela localidade realizaram a apreensão efetiva do automóvel e procederam à citação do réu, que se recusou a assinar o mandado, mas recebeu a contrafé e a cópia da petição inicial. O veículo foi removido e entregue ao representante da instituição financeira, conforme registrado no auto de busca e apreensão lavrado na mesma data. Após a execução da medida, o réu compareceu espontaneamente ao processo em 05 de junho de 2007. Em sua manifestação, o devedor admitiu a existência da dívida, informando estar inadimplente com 07 parcelas do financiamento, embora tenha alegado o pagamento de outras 29 prestações. Na oportunidade, requereu autorização para realizar a purgação da mora mediante depósito judicial do valor de R$ 4.203,33, solicitando a indicação de conta bancária vinculada ao juízo para efetuar o pagamento e obter a restituição do bem. O magistrado condutor do feito determinou que a instituição financeira apresentasse o cálculo atualizado do débito, o que foi atendido pela autora em 12 de junho de 2007, com a indicação de um montante total de R$ 13.702,30 para a quitação integral das obrigações contratuais. Em decisão posterior, o juízo determinou a intimação do réu para que efetuasse o depósito judicial no prazo de 05 dias, seguindo a planilha apresentada pelo banco. Ocorre que, após longo período de tramitação e a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a secretaria deste juízo certificou formalmente, em 14 de agosto de 2025, que não houve a realização de qualquer depósito judicial por parte do réu. Diante da certidão de ausência de pagamento, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo o banco protocolado petição em 31 de outubro de 2025 requerendo o julgamento de mérito com a procedência total dos pedidos formulados na inicial. No estágio atual, os autos retornaram conclusos para organização e saneamento do processo.# 2. ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo apresenta questões que exigem definição antes do avanço para a fase decisória, especialmente no que tange à regularidade da defesa e à eficácia do pedido de purgação da mora formulado pelo réu. Observa-se que o acionado compareceu espontaneamente ao feito através de petição protocolada em 05 de junho de 2007, oportunidade em que manifestou o desejo de purgar a mora. Entretanto, tal pretensão…

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