Processo 0102056-94.2025.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102056-94.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos referentes às alterações no custeio e na margem consignável do plano de saúde AMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de incorporação das regras do plano de saúde ao contrato de trabalho, com base no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST; (ii) estabelecer se há obscuridade na aplicação do Tema 1.046 do STF, ao não considerar o direito à saúde como absolutamente indisponível; (iii) verificar se há omissão quanto à análise do artigo 30 da Lei nº 9.656/98; (iv) analisar se os embargos buscam o prequestionamento de matérias para acesso às instâncias superiores ou se revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra qualquer vício no julgado. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada que as regras do plano de saúde AMS são definidas e redefinidas periodicamente por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), cuja vigência é temporária, não se tratando de cláusulas contratuais imutáveis que aderem ao contrato de trabalho de forma definitiva. [e87a663] A sucessão de normas coletivas, que alteraram o custeio e a margem consignável, não configura alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), mas sim a aplicação de novas condições pactuadas com a representação sindical da categoria, em respeito à autonomia da vontade coletiva e à vedação da ultratividade (art. 614, §3º, da CLT e ADPF 323). [e87a663] A aplicação do Tema 1.046 do STF foi devidamente fundamentada, concluindo-se que as regras de custeio de plano de saúde, embora relacionadas ao direito fundamental à saúde, são passíveis de negociação coletiva, não se enquadrando como direitos absolutamente indisponíveis que impediriam qualquer tipo de flexibilização. [e87a663, 16] A alegação de omissão quanto ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98 não procede, pois a discussão central não é o direito de manutenção no plano, mas as condições de custeio, que, no caso, são regidas por negociação coletiva, prevalecendo sobre a legislação ordinária nos termos do Tema 1.046 do STF. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o mérito da decisão, por mero inconformismo com o resultado desfavorável e sob o pretexto de prequestionamento, revela seu caráter manifestamente protelatório, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos, com aplicação de multa. Teses de julgamento: As condições de custeio e margem consignável de plano de saúde (AMS), quando estipuladas e periodicamente alteradas por Acordos Coletivos de Trabalho, não aderem de forma imutável ao contrato de trabalho, sendo legítima a aplicação das novas regras negociadas aos contratos em curso e aos de ex-empregados, afastando a incidência…
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