Processo 0102073-33.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0102073-33.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102073-33.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 2/3. ACORDO COLETIVO. ART. 144 DA CLT. LIMITE DE VINTE DIAS DE SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DE FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes pedidos em reclamação trabalhista. A decisão reconheceu a incidência de FGTS sobre a parcela denominada "Gratificação de Férias 2/3" quando o valor pago ultrapassa o limite de vinte dias de salário previsto no art. 144 da CLT, incluindo as médias salariais pagas sob a mesma rubrica. O reclamante recorre quanto à justiça gratuita, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A reclamada sustenta a natureza indenizatória da parcela prevista em acordo coletivo e invoca a prevalência do negociado sobre o legislado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parcela denominada "Gratificação de Férias 2/3", prevista em acordo coletivo como abono de férias, mantém natureza indenizatória quando ultrapassado o limite de vinte dias de salário previsto no art. 144 da CLT; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador; (iii) determinar se a ausência de recolhimento de FGTS sobre a referida parcela configura dano moral; e (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia coletiva permite a negociação sobre parcelas não previstas em lei como direito absolutamente indisponível, sendo válidos acordos coletivos que disciplinam gratificações ou abonos, nos termos da tese fixada no Tema 1046 do STF. 4. A cláusula coletiva que determina o pagamento da gratificação "na forma do art. 144 da CLT" submete a parcela aos limites e requisitos estabelecidos nesse dispositivo legal. 5. O art. 144 da CLT condiciona a natureza indenizatória do abono de férias ao limite máximo equivalente a vinte dias do salário do empregado, de modo que o excedente descaracteriza a natureza indenizatória da parcela. 6. Ultrapassado o limite legal, a parcela perde integralmente a natureza indenizatória e assume natureza salarial, incidindo sobre seu valor integral os depósitos do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 7. As médias salariais pagas juntamente com a gratificação de férias compõem o montante global da parcela e seguem a mesma natureza jurídica atribuída ao principal para fins de incidência fundiária. 8. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário, conforme art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do TST e tese fixada no Tema 21 do TST. 9. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas…

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