Processo 0102090-19.2017.8.20.0112
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0102090-19.2017.8.20.0112 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO LEONARDO DE SOUSA MOURA e outros ADVOGADO: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA, ABRAAO DUTRA DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos seguintes termos (Id. 37166852, págs. 1/2): O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1225185 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1087), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Compulsando os autos, verifico que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, o qual restou inadmitido por esta Vice-Presidência, por óbice das Súmulas 279 do STF. Com a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário houve manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos à instância superior. É o relatório. O Supremo determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem argumentando que houve a inadmissão do Recurso Extraordinário amparado em Tema de Repercussão Geral (Tema 1087/STF), com a consequente aplicação do art. 1.030, I, II e III do Código de…
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