Processo 0102090-69.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102090-69.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
15/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf237dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NOAH FERNANDO SALGADO BELMIRO, representado por sua genitora THAISSA VASCONCELOS SALGADO em face de SILVA VARGAS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA, NOSSA SENHORA APARECIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DROGA JATO DE MACAE LTDA, DESTAK FARMA DE MACAE FARMACIA LTDA, FARMACIA LITORAL DE MACAE LTDA e FARMACIA PORTOFARMA DE MACAE LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Extinguir o processo em face de THAISSA VASCONCELOS SALGADO, diante de sua ilegitimidade ativa; No mérito, rejeitar a prescrição bienal, e julgar improcedentes os pedidos em face das 1ª, 3ª, 4ª 5ª e 6ª reclamadas, e parcialmente procedentes, em face da 2ª ré, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias no valor líquido de R$ 772,05, conforme fundamentação;     Julgar improcedentes os demais pedidos; Tratando-se de herdeiro menor impúbere, fica a sua representante legal THAISSA VASCONCELOS SALGADO habilitada ao recebimento de tal valor, devendo ainda ser-lhe expedido alvará para fins de levantamento da quantia existente em conta vinculada. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento realizado pelo STF nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela 2ª ré, no importe de R$ 16,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 800,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da…

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