Processo 0102093-29.2016.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c79207 proferida nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, LUDWIG AMMON, e WALLACE PAIVA SOARES, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$ 16.652,24 (Id 0491349), conforme valores abaixo: Principal devido ao reclamante: R$ 12.268,07 INSS: R$ 2564,17 Custas Processuais: R$ 320,00 Honorários Periciais contábil R$ 1500,00 BNDT ativado. E conforme acórdão Id 341bdf4, foi determinado o prosseguimento da execução, visto que já expirado o prazo improrrogável da suspensão e por não ter a ré comprovado a sujeição da sociedade a qualquer regime especial de recuperação ou liquidação de dívidas. Iniciada a execução em face da devedora principal, os atos constritivos restaram infrutíferos (SISBAJUD - Id fdd7d70, BNDT - Id ced9afd, DOI - Id 0ecac99, RENAJUD - Id 8a258e5). A decisão IDPJ Id 54731ca incluiu os sócios WALLACE PAIVA SOARES e LUDWIG AMMON no polo passivo desta demanda. O acórdão Id 25c8e83 manteve a decisão de 1º grau. Diante do prosseguimento da execução e infrutíferos os atos executivos, foi promovido mandado de pesquisa patrimonial, conforme documentos em anexo ao Id 1da2c39. Os sócios réus apresentaram Exceção de pré-executividade ao Id f18348e, com resposta do autor ao Id f2e6aca. Os sócios requerem sobrestamento, com base no Tema 1232 do STF, bem como declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar sócios da empresa em recuperação judicial. TEMA 1232/STF - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Nos termos do Ato Conjunto nº 8/2025/TRT1, o marco processual para o dessobrestamento dos feitos suspensos em razão da fixação de teses pelo STF em precedentes qualificados é a publicação da ata de julgamento. Considerando que a Ata de Julgamento do mérito do Tema nº 1232 foi publicada em 20/10/2025, já não existe mais a necessidade de sobrestamento do processo em caso de alegação de grupo econômico. Superada essa questão, cumpre destacar que o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. De toda forma, o que ocorreu, no caso concreto, foi a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa ré, e não declaração de grupo econômico. Portanto, nada a…
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