Processo 0102094-05.2017.5.01.0284
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4c926 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102094-05.2017.5.01.0284 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ AUGUSTO LINHARES PAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): LUIZ AUGUSTO LINHARES PAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id f0ddd4c; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id a08a58d). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras): Artigo 5º, II, XXXV, LV; Artigo 7º, XXVI; Artigo 93, IX, todos da Constituição Federal; Artigos 2º, caput e § 2º, 3º, III e parágrafo único, 5º, 6º, I, II e parágrafo único, 7º, "a" e 10º, caput, todos da Lei nº 5.811/72; Artigos 74, § 4º e 818, todos da CLT; Artigos 265, IV, "a", 373 e 503, § 1º, todos do CPC/2015; Lei nº 605/49; Súmula nº 338 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RECURSO DE REVISTA RR 999003620055050221 99900-36.2005.5.05.0221 (Relator não citado, Tribunal Superior do Trabalho); TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 220920145110011 (Tribunal Superior do Trabalho). Legislação e Súmulas Apontadas (intervalo intrajornada / RSR): Artigos 3º e 4º da Lei nº 5.811/72; Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal; Lei nº 605/49. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 220920145110011 (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece que os repousos da Lei 5.811/72 são folgas compensatórias e não RSR. Horas extras: A recorrente busca a reforma do julgado para excluir a condenação em horas extras decorrentes da troca de turno. Sustenta que o acórdão regional, ao fixar 1 hora diária de extrapolação baseando-se em prova testemunhal, violou o regime especial da Lei 5.811/72 e ignorou a quitação regular de 20 minutos diários já prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Argumenta que a jornada reconhecida é inverossímil, pois em turnos de revezamento a entrada de um empregado coincide com a saída de outro, sendo impossível a sobreposição de uma hora completa. Defende, ainda, a validade do sistema de registro de ponto por exceção e a necessidade de abatimento global de valores pagos sob o mesmo título. Intervalo intrajornada / repouso semanal remunerado: Discute-se a natureza jurídica dos descansos usufruídos por petroleiros em regime de revezamento e a consequente repercussão de horas extras. A recorrente afirma que, por se tratar de regime especial (Lei 5.811/72), as folgas não se equiparam ao repouso semanal remunerado da Lei 605/49, inexistindo direito a reflexos de horas extras sobre tais períodos. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice…
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