Processo 0102100-19.2017.5.01.0411
TRT1 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f984524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença de ID. ac9524c, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência. O sindicato autor, em sua petição de ID. 9d461ed, alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que este juízo deixou de apreciar a declaração que apresentou no ID 81c57c4, na qual teria delimitado o alcance da presente ação exclusivamente aos empregados e ex-empregados que trabalharam ou trabalham na área de competência da Comarca de Araruama. Argumenta que tal delimitação afastaria a identidade com outras ações e, por consequência, a litispendência reconhecida. Por sua vez, o banco reclamado, por meio da petição de ID. 377323c, também aponta a existência de omissão na decisão. Afirma que, ao extinguir o feito, a sentença não fixou honorários de sucumbência a seu favor, em desrespeito ao que determina o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, visto que a ação foi ajuizada após sua vigência. A parte reclamada apresentou manifestação aos embargos do autor sob o ID. 6f7c7b6, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos, pois foram apresentados no prazo de cinco dias previsto no artigo 897-A da CLT. Além disso, estão subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. Assim, conheço de ambos os embargos. 2. Mérito 2.1. Embargos de Declaração do Sindicato Autor O sindicato embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o conteúdo da petição de ID 81c57c4, onde teria restringido o objeto da ação aos substituídos da Comarca de Araruama. Segundo a tese do autor, essa delimitação geográfica seria um fator essencial para a análise da litispendência e, se considerada, levaria ao seu afastamento. Contudo, a alegação não prospera. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. No presente caso, a decisão embargada (ID. ac9524c) fundamentou o reconhecimento da litispendência de forma clara e objetiva, estabelecendo que, em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, os efeitos de uma decisão de mérito se estendem a toda a base territorial da entidade sindical. A sentença foi explícita ao concluir que "não se justifica a distribuição de diversas ações idênticas em cada município que compõe a base territorial do ente sindical". A declaração unilateral de limitação de abrangência contida no ID 81c57c4 não tem o poder de alterar a natureza da lide coletiva nem de afastar os efeitos erga omnes da coisa julgada dentro da base territorial do sindicato, que é o critério legal para a aferição da identidade de ações. Assim, por não se vislumbrar a omissão apontada, rejeito os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. 2.2. Embargos de Declaração do Banco Reclamado O banco reclamado, por sua vez, aponta omissão quanto à condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste ponto, assiste razão ao…
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