Processo 0102116-48.2017.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102116-48.2017.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccece90 proferida nos autos. ROT 0102116-48.2017.5.01.0483 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIO GALINDO MOTTA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO GALINDO MOTTA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: MARCIO GALINDO MOTTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 285c612; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 03ada9f). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; artigos 71, caput e § 4º, e 611-B, inciso XVII, da CLT; artigo 2º, § 2º, da Lei nº 5.811/72; artigos 4º e 5º da Convenção nº 155 da OIT. - contrariedade à Súmula nº 437, itens I e II, do TST. A controvérsia reside em definir se a norma coletiva que autoriza a supressão do intervalo intrajornada dos petroleiros submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72, mediante o pagamento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), possui validade jurídica diante do caráter de norma de saúde e segurança do trabalho. O recorrente argumenta que a supressão habitual não pode ser "comprada" por adicional, sendo nula a cláusula coletiva que flexibiliza direito indisponível, especialmente em turnos ininterruptos de revezamento. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 6586e9f; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 735c672). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 330; item I da Súmula nº 391 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 2º; inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 58 e 500 da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que não reconheceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de…

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