Processo 0102123-46.2017.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102123-46.2017.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeeb6e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102123-46.2017.5.01.0481 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIVAL LEAO CORREA VIEIRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 0ef8c87; recurso apresentado em 07/01/2026 - Id ef7d704). Representação processual regular (Id fdd26ff ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d2a9285 ; Custas processuais pagas no RR: id7138855 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -Constituição Federal, art. 5º, II; Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, art. 4º, § 2º; CLT, art. 59; Súmula nº 85 do TST; Tema 1.046 do STF. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do sistema de controle de jornada e do regime de compensação. Defende que, para o regime de marítimos sob escala 14x21, deve prevalecer o pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto ao ponto eletrônico por exceção, em observância à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF (validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas). A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala…

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