Processo 0102132-06.2016.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102132-06.2016.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46dc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe I. RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, devidamente qualificada nos autos, opõe Embargos à Execução (ID e855be4), insurgindo-se contra a atualização de cálculos elaborada pela Contadoria do Juízo. O embargado, THIAGO FAGUNDES DA SILVA DE SOUZA, apresentou impugnação aos embargos (ID 25eae65), pugnando pela manutenção dos cálculos homologados, sustentando que a apuração dos juros de mora e das contribuições obedece aos ditames legais e sumulares. A execução encontra-se garantida. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente e o juízo encontra-se integralmente garantido por depósitos que satisfazem o débito exequendo (artigo 884, caput, da CLT). A representação processual está regular. Dessa forma, conheço dos Embargos à Execução. 2. Do Imposto de Renda e dos Juros de Mora (OJ 400 da SDI-1 do TST e Tema 808 do STF) A embargante insurge-se contra o critério de apuração do imposto de renda, apontando que a Contadoria do Juízo calculou o tributo sobre a totalidade do valor bruto e, adicionalmente, fez incidir juros de mora sobre o valor do imposto de renda. Assiste razão à embargante em ambos os pontos. Primeiramente, quanto à base de cálculo do tributo, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tema 808 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) vedam a incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Isso ocorre porque os juros moratórios possuem natureza indenizatória (danos emergentes), visando reparar a perda do poder de compra e o atraso na disponibilidade do capital, não configurando acréscimo patrimonial. Em segundo lugar, no que tange à incidência de juros de mora sobre o valor apurado de imposto de renda, tal procedimento é juridicamente equivocado no âmbito da execução trabalhista. Os juros de mora previstos na legislação trabalhista devem incidir sobre o valor da condenação devida ao reclamante, já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). O imposto de renda, por sua vez, é uma retenção tributária que incide sobre as parcelas de natureza salarial (o principal). Ao calcular juros de mora sobre o valor do imposto de renda, a Contadoria acaba por criar uma penalidade moratória sobre um valor que pertence à União e que deve ser apenas retido e repassado pela fonte pagadora no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário (regime de caixa). Não há amparo legal para que o executado pague juros de mora trabalhista sobre a cota do imposto de renda, pois o tributo é um desconto incidente sobre o crédito do autor e não uma base de cálculo autônoma para os juros da mora trabalhista. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal tributável, e apenas após essa apuração é que se faz a retenção do imposto de renda sobre as verbas salariais (sem os juros). Portanto, devem os cálculos ser retificados, nestes aspectos. 3. Da Necessidade de Separação das Rubricas e Respeito aos Cálculos Homologados A embargante aponta que a atualização atual não discriminou as rubricas separadamente, contrariando o que foi homologado no ID 8deeba6. A execução deve observar estritamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento e na primeira liquidação homologada. A fusão de verbas de…

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