Processo 0102132-12.2026.8.16.0000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102132-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0102132-12.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Impetrante(s): LUIZ ANDRE MOREIRA Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que, através do Edital SEAP nº 17/2026, divulgou o resultado final, após as análises dos recursos impetrados no processo seletivo de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Políticas Públicas, a ser realizado pela Universidade Estadual de Maringá – UEM, em que Luiz André Moreira consta como eliminado (mov. 1.8). O impetrante afirma que realizou a inscrição no processo seletivo de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Políticas Públicas, a ser realizado pela Universidade Estadual de Maringá – UEM, conforme Edital SEAP nº 13/2026; cumpridas as duas etapas de inscrição (item 3.1 do edital), apresentou os documentos arrolados no item 3.1.2, incluindo a Ficha de Inscrição gerada pelo SIGPOS, cujo upload foi realizado no dia 03/07/2026, três dias antes do encerramento do prazo, em 06/07/2026; somente em 08/07/2026, o envio foi avaliado e recusado, sob o argumento de que a ficha não estava assinada e acompanhada de foto; embora tenha sido autorizada a alteração do anexo até o prazo limite para a inscrição, com reabertura da tarefa na plataforma digital, o prazo já havia se encerrado quando da recusa, o que inviabilizou, na prática, a tentativa de sanar o vício; no Edital nº 15/2026, foi incluído na lista dos candidatos eliminados, por falta de assinatura na Ficha de Inscrição do SIGPOS; interpôs recurso administrativo, sem sucesso, conforme se depreende do ato ora impetrado, que sequer enfrentou os argumentos de boa-fé, tempestividade da submissão original da documentação e intempestividade da resposta da Comissão, incorrendo em vício de motivação; há desproporcionalidade na eliminação por vício formal sanável, especialmente quando se constata que a finalidade pretendida com a assinatura - comprovar a manifestação de vontade do candidato - foi atingida por outros meios, como o envio dos demais documentos, devidamente assinados; a convocação para a segunda etapa do processo seletivo, apesar de ainda não ter sido publicada, é iminente, tendo em vista que o início das aulas está previsto para 10/08/2026; evidencia-se, assim, o risco de perecimento do direito; faz jus à antecipação de tutela, consistente na imediata inclusão na relação de candidatos aprovados na primeira fase do processo seletivo de que trata o Edital SEAP nº 13/2026 (constante do Anexo II do Edital SEAP nº 17/2026), viabilizando sua participação nas etapas subsequentes (avaliação do pré-projeto e entrevista), com a concessão ou, se necessário, reabertura de prazo específico para a avaliação de seu pré-projeto, equiparando-o aos demais candidatos aptos (mov. 1.1). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação (legitimidade e interesse) e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como ausentes os pressupostos processuais negativos, conheço do mandado de segurança. MÉRITO Da tutela antecipada de urgência Espécie de remédio constitucional, o mandado de segurança serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas…
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