Processo 0102150-96.2007.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0102150-96.2007.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0102150-96.2007.4.01.3800/MG AUTOR : PAULO LOPES ADVOGADO(A) : MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB MG071906) ADVOGADO(A) : BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB MG099744) ADVOGADO(A) : ANA LUISA BRANDAO TEIXEIRA BANTERLI (OAB MG093850) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOSÉ BRANDÃO TEIXEIRA JÚNIOR, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, sob o nº 71.906, contra a decisão proferida no evento 177 , que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à destinação da verba de honorários advocatícios prevista na proposta de acordo formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e depositada integralmente em conta indicada pelos sucessores, sem participação ou anuência do patrono que conduziu a fase de conhecimento. A ação foi ajuizada em 5 de julho de 2007 por PAULO LOPES , então representado pelo escritório Brandão Teixeira Advogados Associados, para obter da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, referentes ao Plano Bresser (junho de 1987 – IPC de 26,06%). A procuração outorgada pelo autor habilitou, entre outros, o ora embargante. Em 4 de junho de 2013, o Juízo da então 33ª Vara JEF da Seção Judiciária de Minas Gerais prolatou sentença de parcial procedência, determinando a aplicação do índice de 26,06% sobre o saldo da conta poupança nº 3284-0, cujo valor atualizado até maio de 2013 totalizava R$ 15.617,40, sem condenação em custas e honorários, em razão do rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso inominado em julho de 2013, cujo julgamento foi sobrestado na 3ª Turma Recursal em dezembro de 2013, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do acordo coletivo relativo aos planos econômicos. Durante o sobrestamento, o autor PAULO LOPES faleceu em 21 de abril de 2020 . Em 30 de março de 2023, a advogada Ana Luísa Brandão Teixeira Banterli renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, ressalvando que a procuração havia sido conferida a diversos advogados, de modo que a renúncia não importava extinção do mandato dos demais procuradores – entre os quais o ora embargante (evento 120). Em 29 de agosto de 2023, os sete herdeiros do falecido – Maria das Graças Lopes Rocha Milhomem, Paulo Marcos Lopes, Evandro Lopes, Luciana Caldas Lopes, Bernadete Caldas Lopes, Amauri Ângelo Caldas Lopes e Aluísio Caldas Lopes – ingressaram nos autos por petição firmada pelo advogado Glayston de Freitas da Costa (OAB/MG 62.770), postulando a habilitação como sucessores e apresentando escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (evento 121). O pedido de habilitação foi deferido em novembro de 2023. Em 8 de novembro de 2023, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou proposta de acordo fundada no acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, prevendo: R$ 17.128,67 a título de principal ao poupador; R$ 1.712,87 expressamente rotulados como “Honorários Advocatícios Advogado da Causa” (10% do principal); e R$ 856,43 destinados à entidade indicada no instrumento do acordo, perfazendo o total de R$ 19.697,97 (evento 133). A proposta foi dirigida exclusivamente aos herdeiros habilitados, sem intimação…

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