Processo 0102151-81.2017.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0102151-81.2017.8.19.0054 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0102151-81.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00187723 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JOAO MUNIZ Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO: APELAÇÃO N.º 0102151-81.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO(A): JOAO MUNIZ RELATOR: JDS. HINDENBURG KÖHLER CABRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Execução fiscal de IPTU. Município de São João de Meriti. Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito (Art. 485, III, do CPC). Apelação do Município. Exequente devidamente intimado a dar andamento ao feito, mantendo-se inerte. Inteligência do artigo 485, III, §1º, do CPC. Aplicação do Tema nº 314 do STJ. Inexistência de error in procedendo. Precedentes deste Núcleo e do TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em face de JOAO MUNIZ, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU. O Juízo de origem proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado que o Município Exequente, embora intimado regularmente, em duas ocasiões, para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a inobservância do procedimento especial da Lei nº 6.830/80; (ii) a impossibilidade de extinção por abandono, defendendo a aplicação do art. 40 da LEF; e (iii) a ausência de fundamentação da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a sentença não merece reparo. O cerne da questão versa sobre a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, após a inércia da Fazenda Pública em promover os atos de sua competência. Compulsando os autos, verifica-se que o Município foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, III e §1º, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Para tanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º). No caso da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) prevê que a intimação do seu representante judicial será feita pessoalmente. Entretanto, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, a intimação pessoal dos entes federados realiza-se também por meio eletrônico. In casu, houve a…
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