Processo 0102158-28.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102158-28.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102158-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239527623, conforme segue transcrito abaixo: "I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por ELAINE CAVALCANTI RODRIGUES VAZ - CPF: º XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO SANTANDER S.A - CNPJ: 90.400.888/000142. Em suas alegações iniciais, o Requerente aduz: 1. Que em 12/08/2024 firmou um contrato de empréstimo, sob nº: 729059325, ID 224210188, visando a obtenção de recursos financeiros e firmando o compromisso de pagamento de em 120 prestações iguais e consecutivas de R$ 700,00; 2. Que, no momento da contratação, as informações recebidas/prestadas pela ré foram mínimas, limitando-se ao valor e quantidade de parcelas; 3. Que somente após a contratação, tomou conhecimento da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem que outro lhe tenha sido ofertado, aderindo a um sistema matemático que, em relação a outros sistemas conhecidos e legais, como por exemplo, o sistema GLAUSS, eleva o seu financiamento de forma exponencial, em vista da aplicação do sistema de juros do regime composto. Em seus pedidos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e “que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 2,16% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 364,93 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 80.417,95.”. Juntou documentos nos ID 224210184 e seguintes. Gratuidade deferida no ID 227199595. Citada, a Demandada ofereceu contestação no ID 228584729, alegando em suma que: 1. O contrato foi realizado estando o Requerente ciente de todos os valores, termos e condições das contratações, inclusive os juros a serem aplicados; 2. O Requerente tem prévia ciência dos juros e encargos cobrados na reorganização de saldo devedor, de modo que a incidência de juros não pode ser considerada abusiva ou ilegal; 3. O consumidor sabe de antemão o valor de cada parcela e aceita voluntariamente a quantia estipulada, tornando irrelevante a alegação de juros abusivos; 4. O contrato formalizado entre as partes possui cláusula expressa de capitalização de juros, além de informar as taxas mensais e anuais, possibilitando a constatação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para ser considerada expressamente prevista a capitalização; 5. O Banco Requerido agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito, afastando o dever de indenizar; 6. Subsidiariamente, aduz a necessidade de compensação de créditos e débitos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e apresentou documentos no ID 224210184 e seguintes. Réplica à contestação, ID 231571208. Intimação no ID 232708759, concedendo às partes prazo para indicar as provas que pretendem produzir. Sem mais o processo voltou concluso. É o que se tinha a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do julgamento antecipado: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de…

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