Processo 0102158-52.2017.5.01.0401

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102158-52.2017.5.01.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac094ac proferido nos autos. DESPACHO - SANEAMENTO DA EXECUÇÃO Vistos. Trata-se de execução em que, após homologação dos cálculos e comprovação do depósito, foi proferida decisão de extinção pelo pagamento (45bbb76), permanecendo, desde 2024, controvérsia acerca do alcance do título executivo quanto à obrigação de fazer e a eventuais diferenças remanescentes. O exequente insurgiu-se, apontando obrigação de fazer remanescente — correta implementação em folha do enquadramento funcional reconhecido no título — e diferenças posteriores decorrentes de cumprimento incompleto ou tardio, especialmente quanto à aplicação dos reajustes constantes nos ACT 2021 a 2025 (Id 9e526c7, Id 6372874, Id f4f5a90, Id 5c73179, Id 97d9153) . A reclamada sustenta que os cálculos homologados foram integralmente pagos e que reajustes normativos e diferenças posteriores extrapolam os limites da coisa julgada (Id a62e022, Id 783aae5 ). Passo ao saneamento. O título executivo (Id b42fa73) reconheceu o enquadramento do autor no PCES-09, categoria V – T4, cargo de técnico de serviço portuário, condenando a reclamada a: (i) promover as alterações na CTPS; e (ii) pagar diferenças salariais a partir de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, incluindo promoções concedidas posteriormente, parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos. O pagamento dos cálculos homologados (Id 1e55d34) quita a obrigação de pagar nos limites da conta apurada, mas não afasta a necessidade de verificação do cumprimento da obrigação de fazer — especialmente a correta implementação do enquadramento em folha e a apuração de diferenças vincendas dele decorrentes. A execução observará estritamente os limites da coisa julgada. São admissíveis: diferenças decorrentes da correta aplicação do enquadramento reconhecido, parcelas vincendas, promoções posteriores e reajustes gerais sobre a tabela salarial aplicável, desde que consequência direta do comando judicial. Não cabem: vantagem autônoma, promoção não concedida, reenquadramento diverso ou direito novo não abrangido pelo título. Antes de qualquer deliberação sobre saldo remanescente ou arquivamento, impõe-se conferência técnica do cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de nulidade de intimações formulado pela reclamada em razão da habilitação de novo patrono (Id 2f8bc92): indefiro. A constituição de novos advogados não invalida atos anteriores nem reabre prazos regularmente transcorridos, ausente demonstração de vício concreto e prejuízo. Proceda a Secretaria às anotações para que futuras intimações sejam dirigidas aos patronos habilitados. Determino que a reclamada junte, no prazo de 10 dias: a) ficha financeira completa do autor a partir da última competência abrangida pelos cálculos homologados; b) contracheques posteriores à homologação, especialmente os relativos à rubrica "Decisão Judicial" (R$ 11.549,04); c) tabela salarial do cargo de técnico de serviço portuário – PCES-09, categoria V – T4, da data-limite dos cálculos até a competência mais recente; d) instrumentos normativos, ACTs ou documentos internos sobre reajustes, promoções ou progressões incidentes sobre a categoria; e) comprovação das alterações realizadas na CTPS ou registro funcional equivalente. Após, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria, para manifestação técnica limitada a: identificar o enquadramento reconhecido no título…

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