Processo 0102180-17.2024.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102180-17.2024.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102180-17.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. REGIME DE TRABALHO 14X21. SUPRESSÃO DE FOLGAS. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em ação que discute a validade de sistema de compensação de folgas no regime 14x21 e os critérios para apuração de reflexos de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) determinar a validade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela empregadora a trabalhador que atua em regime de embarque 14x21; (ii) analisar se as normas coletivas recentes (ACT 2023/2025) validaram tal sistema, superando o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal; e (iii) definir a razoabilidade do critério de habitualidade estabelecido em norma interna da empresa para fins de integração das horas extras nas demais verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR As horas extras habitualmente prestadas ensejam o direito à integração do labor suplementar nas demais parcelas contratuais, como férias e 13º salário, conforme entendimento da Súmula 376 do TST. O regime de compensação de jornada adotado pela empresa foi considerado nulo, sendo devida a condenação ao pagamento, em dobro, dos dias de repouso remunerado suprimidos, com seus reflexos, conforme entendimento da Tese Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, uma vez que a norma coletiva não conferiu validade ao sistema de compensação de folgas. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, e devem considerar a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Reclamante provido. Tese de julgamento: 1. As horas extras habituais integram o cálculo das férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. 2. É devido o pagamento, em dobro, das folgas suprimidas, sem limitação temporal, por se tratar de regime de compensação de jornada inválido. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 5.811/72, art. 8º; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 45 e 376 do TST; Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região; TST, RR-101152-56.2020.5.01.0481. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, condenar a reclamada ao pagamento das (1) horas extraordinárias correspondentes aos dias de repouso suprimidos, com adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; e (2) das diferenças de reflexos das horas extras habitualmente pagas sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações de férias e 13º salários, nos termos da fundamentação supra. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28,…

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