Processo 0102186-44.2025.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0102186-44.2025.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea11a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por BARBARA RITA DOS SANTOS MOURA em face de MARCIA SIQUEIRA ALVES, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício doméstico entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos: - Anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 5/8/2023, dispensa em 25/3/2025, na função de cuidador de idosos (CBO 5162-10), com remuneração de R$1.400,00 mensais, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (20 dias de fevereiro/2025); aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); trezeno proporcional 2023 (5/12), integral 2024 e proporcional 2025 (3/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias vencidas simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (8/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SBDI-1), além da multa de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (na forma do § 3º do artigo 22 da LC 150/2015). Vindo os depósitos, libere-os à obreira mediante alvará; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à parte empregadora; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Determino a dedução de valores quitados a idênticos títulos, além do valor confessadamente auferido pela reclamante no importe de R$ 650,00. Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego. Expeçam-se ofícios à Prefeitura de Maricá e ao Ministério Público Federal para conhecimento dos termos da presente sentença e providências que entenderem cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados