Processo 0102194-46.2017.5.01.0223
TRT1 • Execução de Termo de Conciliação de CCP
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08fa68e proferida nos autos. A executada ADRIANA CAETANO LOPES DE ALMEIDA opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando: a) nulidade da citação por edital; b) ilegitimidade passiva, por ser sócia retirante desde 2011, antes do contrato de trabalho e da propositura da ação, demandando a aplicação do Art. 10-A da CLT; c) benefício de ordem, requerendo a prioridade na execução dos sócios atuais; e d) impenhorabilidade de seus proventos previdenciários, por já haver penhoras anteriores que, somadas à nova ordem, ultrapassam o limite legal de 50% dos rendimentos líquidos e comprometem o mínimo existencial (Tema 75 TST). A excipiente pugnou pela concessão de tutela de evidência para suspender imediatamente a ordem de penhora sobre o benefício. O exequente foi intimado para manifestação e apresentou defesa, requerendo a rejeição liminar da exceção por inadequação da via eleita e, no mérito, a validade da citação e a manutenção da penhora. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: Inicialmente, afasta-se o argumento do exequente de inadequação da via eleita. A Exceção de Pré-Executividade, no Processo do Trabalho, é cabível quando se discute matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, e que não demande dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso em análise, as matérias trazidas à discussão — nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade absoluta dos proventos previdenciários — configuram, em tese, questões de ordem pública ou que se comprovam de plano pelos documentos já anexados aos autos. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para a análise das teses apresentadas. Nulidade da Citação e Ilegitimidade Passiva da Sócia Retirante: A excipiente ADRIANA CAETANO LOPES DE ALMEIDA alega a nulidade da citação por edital realizada nos autos do IDPJ em 2024, pois residia nos Estados Unidos desde 2016 e possuía endereço conhecido, requerendo a regularização do ato citatório por carta rogatória. Os autos demonstram que, após a frustração da citação por Oficial de Justiça em endereço constante nos cadastros id 253bf0d , procedeu-se à citação por edital (id a0ed1c4). Contudo, a sócia logrou demonstrar nos autos – por meio de documentos anexados à exceção – que comunicou o TRT-1 e a Receita Federal do Brasil (Declaração de Saída Definitiva do País em 2018, com data de 05/08/2017) sobre sua residência no exterior. A citação por edital, como modalidade de citação ficta, exige o esgotamento dos meios de localização e se aplica quando o lugar do executado é ignorado ou incerto, conforme o Art. 256 do CPC, aplicado subsidiariamente. Considerando que havia indícios sólidos, inclusive no próprio processo, e informações acessíveis, de que a excipiente residia nos EUA, a utilização da carta rogatória (Art. 232 do CPC) ou, no mínimo, a tentativa de citação no novo endereço conhecido, deveria ter sido priorizada antes da medida excepcional da citação por edital. Ademais, os documentos apresentados anexam Acórdãos do E. TRT da 1ª Região que reconheceram a nulidade processual em casos análogos envolvendo a própria excipiente, por vício na citação para o IDPJ. Destaca-se o Acórdão (ID c95bfd3 ), que expressamente considera nulos os atos processuais dependentes da citação da excipiente a partir da instauração do IDPJ por falta de citação válida. A ausência de citação válida no IDPJ constitui vício…
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