Processo 0102195-68.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0102195-68.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ded5d proferida nos autos. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA RENATA JIQUIRICA   GABINETE 42 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – SEDI-2   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO   MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0104948-33.2026.5.01.0000 (ID ded85fd)   REFERÊNCIA: OFÍCIO PJE GDMCR (ID aa7af99)   PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO Nº 0102195-68.2025.5.01.0411 (ID 0e836a6)   VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA/RJ   AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA/RJ   IMPETRANTE: DEYSE VIANA GOMES (CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX)   LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: BAR DO PEIXE (CNPJ DESCONHECIDO)   ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA   FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/2009   2. SÍNTESE DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO   A demanda trabalhista originária, autuada sob o nº 0102195-68.2025.5.01.0411, foi distribuída em 16 de dezembro de 2025, versando sobre pleitos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias correlatas, processada sob o rito sumaríssimo. Na petição inicial de ID 0e836a6, a parte reclamante, ora impetrante, manifestou expressamente sua adesão ao Juízo 100% Digital, amparada na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo que todos os atos processuais, incluindo a audiência e as notificações, fossem realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto . Em decorrência dessa opção inicial, a secretaria desta unidade judiciária designou audiência una para o dia 28 de abril de 2026, a ser realizada por videoconferência via plataforma Zoom .   No entanto, este magistrado, no exercício de seu dever-poder de direção do processo e visando o aprimoramento da prestação jurisdicional, proferiu a decisão de ID d55e7a0 em 23 de fevereiro de 2026, determinando que as audiências passassem a ser realizadas na modalidade presencial, independentemente da adoção anterior do rito digital. A fundamentação do ato baseou-se em critérios objetivos de gestão judiciária, especificamente na necessidade de cumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na análise comparativa de produtividade que demonstrou maior efetividade nas audiências realizadas fisicamente . Ressaltou-se, ademais, a preocupação técnica com a garantia da incomunicabilidade entre os depoentes, requisito essencial para a validade da prova oral que, conforme a experiência prática deste Juízo, encontra melhor salvaguarda no ambiente presencial .   Diante da referida determinação, a impetrante protocolou petição de ID 0ae1b4d, em 12 de março de 2026, buscando a reconsideração da decisão. Naquela oportunidade, a trabalhadora noticiou fatos supervenientes relativos à sua mudança de domicílio para o município de São Gonçalo/RJ e ao domicílio profissional de seu patrono em Delmiro Gouveia/AL, sustentando que o deslocamento físico para a sede desta Vara do Trabalho em Araruama/RJ resultaria em ônus financeiro desproporcional e obstáculo ao efetivo acesso à justiça . Alegou-se que a distância geográfica entre as residências das partes envolvidas e o foro da causa tornaria a modalidade presencial excessivamente onerosa .   Este Juízo, contudo, ao apreciar as razões de insurgência, proferiu o despacho de ID f629a46 em 16 de março de 2026, no qual manteve a audiência na…

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