Processo 0102202-72.2024.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d075d proferida nos autos. ROT 0102202-72.2024.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO SERGIO WEGELIN RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO SERGIO WEGELIN RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id b051d62; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id fe2e312). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos artigos 7º, incisos VI e XXVI, da CF; 611-A e 767, da CLT; 884, do CC; 3, II, 7 e 10, da Lei nº 5.811/72; 9, da Lei nº 605/49; -contrariedade ao julgado no Tema 1046 do STF; -contrariedade à Tese jurídica prevalecente nº 04, deste Regional; -contrariedade à Súmula 85, III e IV, do TST; IRR – Tema 19, do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente busca afastar a condenação ao pagamento das horas relativas à supressão de folgas com o adicional de 100%. Sustenta que, por atuar em plataformas petrolíferas, a compensação global das folgas (proporção 1x1,5) estava prevista em Acordos Coletivos sucessivos, sendo legalmente respaldada pela Lei 5.811/72 e autorizada pelo STF no Tema 1.046 (prevalência do negociado sobre o legislado). Alega que o TRT-1 aplicou de forma equivocada a sua Tese Prevalecente nº 04, ignorando que o sistema não era unilateral e que as cláusulas coletivas recentes (como o ACT 2023/2025) trouxeram quitação expressa e regulação dos saldos remanescentes. Requer a validação do acordo de compensação ou, subsidiariamente, na forma da Súmula 85, III e IV, e Tema 19 de IRR do TST, o pagamento apenas do respectivo adicional, uma vez que as horas normais já teriam sido remuneradas. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na S. 333 da Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal…
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