Processo 0102209-39.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102209-39.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102209-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DA SILVA MENEZES, ELIANE PESSOA DE ALBUQUERQUE RÉU: FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. SÚMULA 199 DO TJPE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO ANUAL (12 MESES). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 292, VI, §§1º E 2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, sendo cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. - Configura omissão a ausência de explicitação, na sentença, da extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios quando a condenação abrange não apenas obrigação pecuniária, mas também obrigação de fazer dotada de conteúdo econômico relevante. - A obrigação de fazer consistente no recálculo de mensalidade de plano de saúde possui inequívoco reflexo patrimonial, sendo apta a integrar o proveito econômico da parte vencedora. - Nos termos da Súmula 199 do TJPE, a base de cálculo da verba honorária deve considerar o conteúdo econômico da obrigação de fazer, admitindo-se, para tanto, a adoção de critério anual. - Aplicação analógica do art. 292, VI, §§1º e 2º, do CPC, segundo o qual, nas obrigações de trato sucessivo, o valor correspondente às prestações vincendas deve ser apurado pelo período de 12 meses. - Acolhimento parcial dos embargos da parte autora para integrar a sentença, esclarecendo que os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico global, compreendendo a condenação pecuniária e o valor equivalente a 12 meses da obrigação de fazer. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às teses suscitadas pela ré, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão do mérito. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte ré rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID nº 236325676) opostos por José da Silva Menezes e Eliane Pessôa de Menezes, em face da sentença de ID nº 235125309, ao argumento de que o julgado, embora tenha fixado honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, não teria esclarecido que a base de cálculo da verba sucumbencial deve abranger também o conteúdo econômico da obrigação de fazer imposta à ré, consistente no recálculo da mensalidade do plano de saúde. Invocam, para tanto, a Súmula nº 199 do TJPE, bem como os arts. 85, §2º, 292, VI, e 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Também foram opostos embargos de declaração (ID nº 236308168) pela Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPESAPREV, sustentando, em síntese, omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de adequada aplicação do Tema 1.034 do STJ, contradição quanto ao conceito de custeio integral e necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A embargante afirma que a sentença teria extraído conclusão incompatível com o precedente…

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