Processo 0102210-83.2017.5.01.0551

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0102210-83.2017.5.01.0551
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d162f proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: DAVI PIMENTEL BRUZI AGRAVADO: J DA S PAZ - ME, JOSE DA SILVA PAZ                  DECISÃO MONOCRÁTICA   O recurso versa sobre a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia ao pronunciamento da prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma. Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor às fls. 200/207, que se insurge contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, proferida pela juíza Flavia Nobrega às fls. 196/197, que julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente. O Autor pretende o prosseguimento da execução. Os Agravados, apesar de intimados, não apresentam contraminuta. É o relatório. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisa-se o recurso. Insurge-se o Autor contra a sentença que extinguiu o processo por sua inércia em dar andamento no feito. Argumenta que a prescrição foi pronunciada sem sua prévia intimação pessoal, em violação aos procedimentos legais aplicáveis. Com razão. Inicialmente, registre-se que a presente execução vem se prolongando há quase de 4 anos, sendo certo que, a despeito de todas as medidas executórias requeridas pelo Autor e levadas a efeito em face da Ré e de seu sócio (fls. 83/87; 92; 113/117; 119/129; 142/148 e 149/193), logrou-se bloquear o montante de apenas R$1.000,76 (fl. 114), já liberado por meio do alvará de fl. 140. Frustradas todas as demais providências executórias, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, com ciência em 06/11/2023, para que indicasse novos meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena pronúncia da prescrição intercorrente, e o concomitante sobrestamento do feito (fl. 194). Decorridos 2 anos da referida determinação, em 18/11/2025, a execução foi imediatamente extinta com fundamento na prescrição intercorrente, decisão da qual ora se recorre (fls. 196/197). De fato, a Lei nº 13.467/17 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (grifou-se) Por sua vez, o Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 128, estabelece o seguinte procedimento para a suspensão prévia à pronúncia da prescrição: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Ainda, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, que veda decisão proferida em surpresa à parte por ela prejudicada, considera-se que, após o decurso do prazo prescricional, também a sentença extintiva deve ser precedida de nova intimação pessoal do Autor, dada a…

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