Processo 0102225-06.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102225-06.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8587093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAQUAREMA pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos.  À audiência designada, compareceram a autora e a primeira ré, devidamente acompanhadas por seus advogados. O Município esteve ausente. Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Não foram apresentadas razões finais. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Desvio de função. Sustenta a reclamante que foi contratada como copeira, mas exercia a função de cozinheira, pretendendo o pagamento da diferença salarial decorrente do desvio funcional.  A primeira ré, na defesa, nega o desvio funcional, alegando que a autora foi contratada como ajudante de cozinha, descrevendo suas atividades. Diante da negativa patronal, permanecia com a autora o ônus de provar suas alegações, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Sucede que, no presente caso, ela não logrou se desvencilhar de tal encargo, pois não produziu prova neste sentido. Portanto, improcede o pleito. Verbas rescisórias: A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, alegando que, ao ser dispensada em 14/01/2025, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias.    A ré, em sua defesa, afirma que a reclamante foi contratada em 12/07/2023 para a função de ajudante de cozinha. Sustenta que a dispensa ocorreu em 16/12/2024, com aviso prévio trabalhado, projetando o término do contrato para 14/01/2025. Informa que a CTPS foi devidamente baixada. Pois bem. A rescisão imotivada é incontroversa. Verifico que houve emissão do TRCT (id dc7fd0a), sem assinatura da autora, com comprovação de quitação (id dc7fd0a, 3º documento). Logo, restam quitadas as parcelas constantes do TRCT (aviso prévio, férias proporcionais, natalinas, saldo de salário e horas extras).  Verifico, ainda, do extrato do FGTS (id 60169d6), que não houve recolhimento de vários meses do período contratual, nem pagamento da multa compensatória de 40% sendo, portanto, devidos.  Desta forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira ré a recolher os meses faltantes do FGTS e a multa de 40% do FGTS. Os valores do FGTS e dos 40% são incontroversos e não foram quitados na primeira audiência. Logo, aplicável a multa do art. 467 da CLT. Devida também a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram quitadas integralmente no prazo legal.  Horas extras/intervalo intrajornada: Postula a autora pagamento do intervalo intrajornada, aduzindo que laborava em escala de 12x36, porém não gozava do intervalo.  A ré, em sua defesa, nega a não concessão do intervalo, alegando que a folha de ponto consta o registro dos intervalos intrajornada. Para tanto, junta os cartões de ponto de id 7ae95bb. A parte autora nem sequer impugnou os cartões de ponto, sendo estes presumidamente válidos, com registro de horários variáveis e de pausa alimentar. Não houve produção de prova oral. A prova da…

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