Processo 0102226-09.2024.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102226-09.2024.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee1b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO EMANUEL LUIZ MELO ROBERTO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., também devidamente qualificada. Juntaram procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Foi produzida prova pericial e oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaro prescritas  as pretensões anteriores a 12/12/2019, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DO  ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) E DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) O reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conhecido como anuênio, e sua consequente integração na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Alega que a Petrobras calcula o ATN utilizando apenas o salário base somado ao adicional de periculosidade, excluindo irregularmente o ATS. A reclamada contesta o pedido. Afirma que o ATS possui natureza contratual e convencional, e que a base de cálculo do ATN encontra previsão em Acordo Coletivo de Trabalho e norma interna. A empresa alega que paga o ATN sob a alíquota de 26% incidente sobre o salário base mais a periculosidade, independentemente das horas noturnas efetivamente trabalhadas, o que configura uma fórmula mais vantajosa que a regra geral da CLT. Analiso. No caso específico da Petrobras, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento do Adicional de Trabalho Noturno de maneira globalizada, fixando um percentual de 26% sobre o salário básico acrescido do adicional de periculosidade, remunerando o trabalhador independentemente do cômputo exato e rigoroso das horas laboradas entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 com repercussão geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A base de cálculo de adicionais normativos não constitui direito indisponível que não possa ser validamente modulado por negociação coletiva. A tentativa do autor de mesclar a base de cálculo prevista na Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho com o vantajoso percentual global de 26% estabelecido pela norma interna da Petrobras cria uma situação anômala e híbrida, violando o princípio do conglobamento. O trabalhador não pode pinçar o que lhe favorece na norma coletiva (o percentual superior e a dispensa da contagem de horas noturnas reais) e conjugá-lo com a regra mais abrangente da base de cálculo legal. Concluo que a fórmula de cálculo do ATN praticada pela reclamada respeita a autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e apresenta-se globalmente mais benéfica. Nesse sentido, colaciono alguns julgados:   RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ATS - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. NÃO CABIMENTO. A despeito de o artigo 73 da CLT prescrever que o adicional noturno é calculado com acréscimo de 20% sobre a remuneração do trabalhador, no particular, há previsão…

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