Processo 0102231-75.2020.8.20.0001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102231-75.2020.8.20.0001 Polo ativo SHIRLEY DANIELLE SOUZA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0102231-75.2020.8.20.0001 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Shirley Danielle Souza da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 168, CAPUT E §1º, III (2X), C/C 29 E 71, TODOS DO CP). ÉDITO SANCIONADOR. INCONFORMISMO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO (PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS). TESE IMPRÓSPERA. ROGO PELO DECOTE DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover, em parte, o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Shirley Danielle Souza da Silva em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, o qual na AP 0102231-75.2020.8.20.0001, onde se acha incursa nos arts. 168, caput e §1º, III (2X), c/c 29 e 71, todos do CP, lhe condenou a 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa (ID 37874501). 2. Segundo a exordial, "... nos dias 10 de outubro e 22 de dezembro de 2017, no imóvel comercial que abrigava a VITRART à rua Alameda dos Eucaliptos, nº 513, bairro Neópolis, Natal/RN, a Sra. SHIRLEY DANIELLE SOUZA DA SILVA, em prévia comunhão de desígnios e unidade de ações com o seu então companheiro (e proprietário da empresa), o Sr. LEVIANDERSON DO NASCIMENTO MOURA, recebeu dos Srs. Rodrigo Dantas da Silva e Valda Maria Dantas Castro as quantias de R$ 3.760,00 e R$ 2.755,00, sucessivamente, a título de entrada e pagamento pela contratação de material e serviços de vidraçaria e, sem que fossem fornecidos os produtos e serviços contratados, apropriaram-se e usufruíram desses valores, consoante demonstram os BO's nºs 001209/2018-A01-DP e J201803 4000029-DECON de fls. 04/05 e 13, respectivamente..." (ID 37873916). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) absentismo de prova a embasar a persecutio, sobretudo pela ausência do dolo específico; 3.2) necessidade de decote dos danos materiais por ausência de indicação do valor na denúncia; (ID 37874518). 4. Contrarrazões da 1ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 37874521). 5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 38178890). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser parcialmente provido. 9. Com efeito, malgrado a alegada ausência de dolo (item 3.1), reputo presentes a materialidade e autoria, notadamente pelos Boletins de Ocorrência, contratos firmados entre as partes, cotação dos espelhos da empresa VITRART, nos valores de R$ 2.755,70 e R$ 2.694,00, comprovantes de pagamento (ID 37873905), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória.…
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