Processo 0102255-33.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102255-33.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

. SENTENÇA LARA LINS LEONETTI e seu pai FABIO STIVEN LEONETTI ajuizaram de revisão de mensalidade escolar em face de UNIGRANRIO - Companhia Nilza Cordeiro Herdy Ed. Cultura, alegando, em síntese, que celebraram um contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cujas aulas seriam PRESENCIAIS; que a matrícula de aluna e autora está registrada sob o número 4507430 - Lara Lins Leonetti, Curso: Medicina, Unidade Barra da Tijuca - Integral, 7 período, renovada a cada semestre letivo, tendo como objeto a prestação de serviços educacionais, pagando um valor mensal de R$ 9.450,00, até o quinto dia útil de cada mês; que, devido à pandemia mundial declarada em 11/03/2020 pela Organização Mundial de Saúde, enviou e-mail à faculdade solicitando um acordo sobre a redução da mensalidade ou suspensão da cobrança por um curto período de meses e nada fora feito por parte da ré, a não ser enviar e-mail padrão onde sugeria parcelamento, o que seria mais oneroso; que as aulas estão acontecendo no ambiente virtual; que o curso é de medicina, exigindo aulas práticas, laboratórios, clínicas da família, hospitais, estágios e atendimentos que não estão sendo feitos, sendo que mais de 60% das matérias são práticas; que a primeira autora está no 7º período, logo houve redução das matérias e das aulas, devendo ter redução ou isenção delas pelo período em que os alunos não possam frequentar as aulas presenciais, começando a interrupção das aulas no dia 15/03/2020, pelo prazo que durar a pandemia, e que a autora só tem aula obrigatória 3 vezes na semana, virtualmente. A inicial veio instruída com os documentos de id's 23/48. A decisão de id. 58 deferiu parcialmente a tutela antecipada a fls. 58-62, nos seguintes termos: Defiro, portanto, e pretensão de abatimento das mensalidades do curso universitário de medicina, frequentado por Lara e arcadas por Fabio, junto à Unigranrio, fixando não em 50% do valor pleno, embora tendo esse como piso, diante do princípio da congruência ou adstrição, como requerem os autores, em razão da ausência de critério razoável para tanto, mas determinando esse abatimento em função da carga horária encontrada com a ausência da ministração das disciplinas que se constituam eminentemente práticas, cobrando-se, apenas e tão somente os valores praticados, proporcionalmente, pelas disciplinas teórico-cognitivas . Contestação em id. 73 aduzindo a ré, em síntese, que, no que se refere à única disciplina prática que a Autora cursa nesse semestre e em razão da quarentena e de determinação emanada do Ministério da Educação não vem sendo ministrada, deverá a mesma ser obrigatoriamente oferecida em um segundo momento, logo que forem flexibilizadas as medidas de quarentena e isolamento social; que, no que se referem às disciplinas teóricas, todas elas vêm sendo oferecidas em sua totalidade, e apesar de virtualmente, não se confundem com as aulas de EAD, e as telas comprovam a disponibilização das aulas e o acesso pela Aluna; que os Autores não comprovam a alegação de que o 2º Autor teria perdido ou diminuído a sua capacidade de pagamento, pois não trazem aos autos qualquer tipo de comprovação nesse sentido; que não houve redução dos custos operacionais das Instituições em razão da impossibilidade de ministrarem aulas presenciais, ao revés os custos com pagamento da folha de salários, encargos sociais e trabalhistas, impostos, fornecedores, aluguel etc. continuam a incidir mensalmente, ao que pode ser…

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