Processo 0102259-94.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0102259-94.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de pedido de revogação da prisão do acusado LUCAS GONÇALVES MAIA SOARES, sob o argumento de constrangimento ilegal. Alega a Defesa que o réu está encarcerado há mais de cinco meses e a marcha processual tem se desenvolvido de forma lenta, não havendo previsão para o início da fase de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa, ainda, apresentou defesa escrita, alegando preliminarmente inépcia de denúncia por falta de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição sumária. A fls. 142, manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito defensivo, eis que não há excesso de prazo, não havendo qualquer demonstração de inércia ou mora injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Além disso, afirma que o acusado ostenta uma extensa ficha criminal, o que demonstra que em liberdade não se submeterá aos comandos da lei. Quanto à resposta à acusação, pugna pelo prosseguimento do feito, eis que não foram trazidas provas da existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Relatados, decido. Quanto à resposta à acusação, razão não assiste à Defesa. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Não se verifica, tampouco, qualquer das hipóteses previstas no art. 395, incisos I a III, que autorizariam a rejeição liminar da denúncia. Há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a instauração da ação penal. Igualmente, não se constata, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente não se vislumbra, neste momento processual, causa manifesta de excludente de ilicitude, inexistência do fato, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo o dia 24/06/2026, às 13h45 para realização da audiência de instrução e julgamento, quando o réu será interrogado ao final. Quanto a prisão preventiva, embora medida excepcional, esta se submete aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LXI, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. Ressalto que a alegação defensiva de constrangimento ilegal não merece prosperar. Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, o reconhecimento de constrangimento ilegal exige a demonstração de mora processual injustificada, especialmente quando atribuível ao Poder Judiciário. No caso em exame, não se verifica qualquer desídia na condução do feito, de modo que a tramitação do feito está regular, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, inexiste qualquer indicativo de morosidade injustificada imputável ao Judiciário, sendo certo que o processo vem observando seu curso normal. Dessa forma, ausente ilegalidade ou excesso de prazo desarrazoado, não havendo que se falar em relaxamento da prisão preventiva. …

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