Processo 0102260-82.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102260-82.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102260-82.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0021580-48.2009.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.01118130 AGTE: BARBARA CONCEIÇÃO ARIGONE MARQUES QUINTÃO AGTE: ALEX SANDRO LOPES QUINTÃO ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDO VAZ OAB/RJ-137984 AGDO: AGNALDO ALVES BARRETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravantes: Barbara Conceição Arigone Marques Quintão e Alex Sandro Lopes Quintão Agravado: Agnaldo Alves Barreto Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Agravo de instrumento. Ação de execução. Despacho. Não conhecimento. Da interpretação conjunta dos artigos 203, §§2º e 3º, 1.001 e 1.015, caput, todos do Código de Processo Civil, constata-se que o agravo de instrumento somente é cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. Analisando a "decisão" recorrida, verifica-se que se trata, na verdade, de despacho de mero expediente que apenas determina a apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 dias, devendo o cálculo a ser apresentado levar em consideração os valores já penhorados nos autos, assinalando que o Recurso Especial interposto pelos executados não possui efeito suspensivo. O ato impugnado não apreciou qualquer pedido; não examinou requerimento de levantamento; não deferiu ou indeferiu penhora nem solucionou controvérsia incidental, consistindo, portanto, em típico despacho de mero impulso processual. Nos termos do art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, despachos são atos desprovidos de conteúdo decisório, razão pela qual não se sujeitam a recurso, conforme determina o art. 1.001 do mesmo diploma. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento manejado contra ato que não ostenta carga decisória. Precedentes. Inadmissibilidade. Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Barbara Conceição Arigone Marques Quintão e Alex Sandro Lopes Quintão contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira, nos autos de execução ajuizada por Agnaldo Alves Barreto, que determinou o prosseguimento da execução, com apresentação do demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o cálculo a ser apresentado levar em consideração os valores já penhorados nos autos, por entender que o recurso especial não possui efeito suspensivo. Os agravantes sustentam que a decisão é indevida, pois os valores bloqueados possuem natureza alimentar e a continuidade da execução afronta diretamente a determinação de sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a penhorabilidade de verbas salariais. Alegam, ainda, risco de dano grave e de difícil reparação, diante da constrição de valores essenciais à subsistência, bem como probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a matéria se encontra submetida a julgamento no Tema 1230. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução e, ao fim, a reforma da decisão agravada. …

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