Processo 0102260-98.2025.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0102260-98.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: JOSE EUGENIO DA SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA O MM. Juiz GISLEINE MARIA PINTO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc64da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA CAVALCANTE em face de CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença: - Retificação da anotação na CTPS do reclamante para fazer constar admissão em 20/10/2023 e dispensa em 18/11/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Salários retidos de setembro e outubro de 2024; saldo de salário de novembro de 2024 (18 dias); aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); trezeno integral 2024 (em razão da projeção do aviso prévio); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (2/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Com a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Horas extras e reflexos; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Determino a dedução de valores quitados a idêntico título. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos…
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